- 1 -Pelo certificado de operador é devido o pagamento de uma taxa anual.
- 2 -As substituições, revalidações e alterações do certificado de operador dão lugar ao pagamento de taxas.
- 3 -As normas de aplicação e o montante das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as taxas cobradas pela DGAC.
- 4 -Até à publicação da portaria prevista no número anterior mantêm-se em vigor as portarias publicadas ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 234/89, de 25 de Julho.
Artigo 4.º
Vigente desde: 18/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1991
Referências (2)
- Artigo 22.º
- Artigo 13.º