- 1 -O serviço do pessoal da carreira de guarda florestal considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -O pessoal, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver quaisquer sinistros, ocorrências e infracções inerentes às normas legais de âmbito florestal.
Artigo 10.º — Serviço permanente
Vigente desde: 24/04/1998