- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 159/96, de 4 de Setembro.
Artigo 11.º — Regime especial de trabalho
Vigente desde: 24/04/1998