- 1 -O elemento do pessoal de carreira de guarda florestal que seja arguido em processo judicial por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, através da Direcção-Geral das Florestas, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
- 2 -O advogado referido no n.º 1 anterior é indicado pela Direcção-Geral das Florestas, ouvido o interessado, em termos a regulamentar.
Artigo 13.º — Patrocínio judiciário
Vigente desde: 24/04/1998