- 1 -Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.
- 2 -Os titulares das categorias de mestre florestal e guarda florestal que à data de transição tenham seis ou mais anos de permanência no último escalão da respectiva categoria transitam, de imediato, para o escalão seguinte.
- 3 -Sempre que, à data da transição, possuírem mais de três anos no último escalão, o tempo remanescente conta para efeitos de progressão.
- 4 -A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data da transição, com excepção do previsto no número anterior.
Artigo 14.º — Regime de transição
Vigente desde: 24/04/1998