- 1 -Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -A produção de efeitos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma nunca será anterior à sua entrada em vigor.
Artigo 15.º — Encargos
Vigente desde: 24/04/1998