- 1 -Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
- a)Declaração do anexo ii ao presente Código, do qual faz parte integrante;
- b)Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º
- 2 -A habilitação, designadamente a titularidade de alvará e certificado de empreiteiro de obras públicas, bem como o modo de apresentação desses documentos, obedece às regras e termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
Artigo 81.º — Documentos de habilitação
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Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 348.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017