- 1 -O órgão competente para a decisão de contratar pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar, desde que estes resultem de exigências de interesse público e, tratando-se de procedimento em que se tenha analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objetivamente demonstrável que a respetiva ordenação não seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido refletidos em qualquer das propostas.
- 2 -Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar, em caso algum:
- a)A violação dos parâmetros base fixados no caderno de encargos nem a dos aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência;
- b)A inclusão de soluções contidas em proposta apresentada por outro concorrente.
Artigo 99.º — Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar
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