Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 12.º, 20.º, 23.º e 26.º dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O ISSS tem por objecto a gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições de segurança social.
- 2 -São atribuições do ISSS:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
- h)...
- i)...
- j)Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social;
- l)Assegurar e controlar a cobrança das contribuições;
- m)Participar às secções de processos do IGFSS as dívidas de contribuições e quotizações à segurança social;
- n)Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral.
- 3 -No exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e n) do número anterior, o ISSS actua de acordo com as orientações definidas em articulação com o IGFSS.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do CD são nomeados sob proposta do ministro da tutela, por despacho do Primeiro-Ministro, sendo um dos vice-presidentes administrador do CNP.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Orientar e coordenar a actividade dos centros distritais, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e entidades empregadoras, bem como o regular exercício e desenvolvimento da acção social;
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)[Anterior alínea f).]
- f)[Anterior alínea g).]
- g)Gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS, bem como autorizar as despesas inerentes ao respectivo funcionamento;
- h)[Anterior alínea i).]
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea n).]
- m)Nomear, após audição dos directores dos centros distritais e do CNP, os dirigentes e chefias dos centros distritais e dos estabelecimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º;
- n)[Anterior alínea p).]
- o)[Anterior alínea q).]
- 2 -O CD pode delegar, com poderes de subdelegação, num ou mais dos seus membros, nos directores dos centros distritais e do CNP e nos dirigentes de serviços a prática de actos que sejam da respectiva competência exclusiva, devendo o acto de delegação constar da acta da reunião em que essa deliberação for tomada.
Artigo 12.º
Administrador do Centro Nacional de Pensões
Compete ao administrador do CNP:
- a)Coordenar e orientar a actividade do CNP;
- b)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo CD.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os conselhos consultivos distritais de segurança social, adiante abreviadamente designados por conselhos, têm âmbito distrital e são compostos pelo director do centro distrital de segurança social, que preside, um representante dos municípios do distrito, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, e um representante de cada uma das entidades que não integram o sistema de segurança social previstas no n.º 1 do artigo 13.º e, ainda, no distrito de Lisboa, pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -...
- 3 -O presidente do conselho é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto do centro distrital ou, havendo mais de um, pelo que tiver sido designado para o efeito pelo director do centro distrital.
Artigo 23.º
[...]
São serviços do ISSS:
- a)...
- b)...
- c)Os serviços de fiscalização;
- d)...
- e)...
Artigo 26.º
Serviços de fiscalização
- 1 -Os serviços de fiscalização dependem directamente do conselho directivo e abrangem áreas geográficas que agrupam mais de um distrito, sendo cada um dirigido por um director de departamento.
- 2 -São competências dos serviços de fiscalização:
- a)Dirigir as acções de fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das entidades empregadoras, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
- b)Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
- 3 -O conselho directivo pode definir as áreas geográficas dos serviços de fiscalização, bem como decidir sobre a existência de núcleos com âmbito geográfico mais restrito inseridos hierárquica e funcionalmente em cada serviço.