- 1 -O património imobiliário do ISSS que não se encontre afecto à utilização pelos respectivos serviços ou como equipamento social é transferido, sem qualquer formalidade, para o IGFSS.
- 2 -São transferidos para o ISSS, sem qualquer formalidade, os bens imóveis afectos aos serviços transferidos, bem como as posições contratuais em que o IGFSS é parte, respeitantes aos mesmos serviços.
- 3 -Para efeitos de registo predial, a transmissão será comunicada às conservatórias competentes, que o promoverão oficiosamente com dispensa de emolumentos.
Artigo 4.º — Património imobiliário
Vigente desde: 13/05/2004