- 1 -O pessoal do IGFSS afecto ao exercício de funções inerentes à prossecução das atribuições transferidas para o ISSS transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para este Instituto, sendo integrado nos quadros da função pública da respectiva área geográfica ou no quadro específico, consoante sejam funcionários públicos ou trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -A transição referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, considerando-se os quadros de pessoal do ISSS automaticamente aditados do número de lugares correspondentes, os quais se extinguem nos quadros do IGFSS.
Artigo 5.º — Regime de transição dos trabalhadores
Vigente desde: 13/05/2004