- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processos do distrito da sede ou da área da residência do devedor.
- 2 -As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processos do IGFSS competente, nos termos do número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atribuídas ao IGFSS e às suas delegações consideram-se atribuídas ao ISSS, com excepção do disposto no capítulo IV do mesmo diploma.
Artigo 7.º — Disposição final
Vigente desde: 13/05/2004