Altera as bases gerais da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e cria o serviço público de caixa postal electrónica
Objecto
O presente decreto-lei altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e cria o serviço público de caixa postal electrónica.
Autoridade reguladora
Todas as referências realizadas ao ICP - Instituto das Comunicações de Portugal consideram-se efectuadas ao ICP-Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP-ANACOM.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro
As bases II, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXI e XXXVI da concessão do serviço postal universal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Base II
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do 1.º escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
- c)...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
- d)A prestação do serviço público de caixa postal electrónica não reservado, que permite aos aderentes a este serviço receber, por via electrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, facturas, avisos de recepção, correspondência e publicidade endereçada.
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
Base IV
[...]
- 1 -...
- 2 -A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do número anterior vigora enquanto não for liberalizada pelo concedente toda a actividade objecto da presente concessão, nomeadamente em conformidade com o direito comunitário.
- 3 -Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos, a concessionária continua obrigada a prestar, em regime de serviço universal, os serviços a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos da concessão.
- 4 -...
Base V
[...]
- 1 -A concessionária é obrigada a estabelecer, manter e desenvolver, em moldes adequados à eficaz prestação do serviço universal, a rede postal pública, a qual abrange o conjunto de meios humanos e materiais afectos à prestação do serviço postal universal, designadamente os existentes nas seguintes unidades operativas:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de alienação, substituição ou oneração dos bens que integram a rede postal pública, exceptuando os que pertençam ao domínio público ou privado do Estado, desde que tal em nada afecte a prestação dos serviços concessionados.
- 3 -A concessionária é obrigada a informar fundamentadamente o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior.
Base VI
[...]
- 1 -O contrato de concessão entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de 30 anos, terminando em 1 de Setembro de 2030.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Base VII
[...]
- 1 -...
- 2 -A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, regem-se pelos respectivos títulos habilitantes e demais regulamentação aplicável.
Base VIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;
- h)...
- i)[Anterior alínea j).]
- j)[Anterior alínea l).]
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- 2 -...
- 3 -...
Base XI
[...]
- 1 -Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação dos serviços não reservados que integram o serviço universal, referidos na alínea c) do n.º 1 da base II, as constantes do n.º 1 da base anterior.
- 2 -As obrigações específicas da concessionária no domínio do serviço de caixa postal electrónica referido na alínea d) do n.º 1 da base II que decorrem de especiais exigências legais são objecto de regulamentação própria.
Base XVII
[...]
- 1 -A fiscalização da concessão cabe ao Ministro das Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as demais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As determinações do ICP-ANACOM que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII.
- 5 -...
- 6 -...
Base XIX
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude a base XVI, demonstrar especificamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP-ANACOM e da concessionária, que tem de pronunciar-se no prazo de 30 dias.
- 3 -...
Base XX
[...]
- 1 -...
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- a)...
- b)...
- 4 -A concessionária é obrigada a informar o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, fundamentar tais deliberações, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.
Base XXI
[...]
- 1 -...
- 2 -A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Base XXII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na base anterior, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, a concessionária pode, nomeadamente, subcontratar os seguintes serviços:
- a)Os serviços de transporte e de distribuição de objectos postais;
- b)Os serviços de postos de correios e de venda de selos postais;
- c)Outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
- 3 -No caso de intervenção de terceiros nas actividades da concessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.
Base XXIII
[...]
- 1 -O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados.
- 2 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Base XXVII
[...]
- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão determina a aplicação de multas contratuais até ao montante de (euro) 500000, actualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária.
- 2 -A aplicação de multas é precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 4 -O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Base XXIX
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos previstos nos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 2 e 3 da base XXXIV.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Base XXXI
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 da base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.
- 2 -...
Base XXXVI
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
- 1 -No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- 2 -Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemniza o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
- 3 -No termo da concessão, o concedente procede a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participa um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.
Definição do serviço público de caixa postal electrónica
Legislação subsidiária
Contrato de concessão
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado, a alteração do contrato de concessão do serviço postal universal, em conformidade com as alterações das respectivas bases.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.