Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural
Objeto
O presente diploma altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN).
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, e 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNT ou de empresas que o controlem.
- j)[Revogada.]
- 3 -...
- 4 -O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de armazenamento subterrâneo
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
- c)[Revogada.]
- d)...
- 4 -O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que cada empresa concessionária da RNTIAT se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -[Revogado.]
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infraestruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTGN ou de empresas que o controlem.
- i)[Revogada.]
- 4 -...
- 5 -O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -...
Norma revogatória
São revogados a alínea j) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, e 75/2012, de 26 de março, a alínea c) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 20.º-A e a alínea i) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 14 de maio de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.