- 1 -O exclusivo do exercício da pesca nas águas particulares está condicionado a prévia sinalização das águas com tabuletas, cujo modelo, cores e dimensões são os definidos no anexo II ao presente decreto-lei.
- 2 -O número a inscrever nas tabuletas de sinalização referidas no número anterior é atribuído pelo ICNF, I. P., no prazo de 30 dias após comunicação do respetivo proprietário ou outro titular dos direitos de gozo das águas particulares.
- 3 -A comunicação deve ser acompanhada da seguinte documentação:
- a)Cartografia da massa de água;
- b)Declaração da APA, I. P., que ateste tratar-se de águas particulares;
- c)Documentos comprovativos da propriedade ou titularidade dos direitos de gozo das águas particulares referidas na alínea anterior.
- 4 -Os proprietários ou outros titulares do direito de gozo de águas particulares devem ainda referir na respetiva comunicação se pretendem que seja permitida nessas águas:
- a)A modalidade de carp fishing, nas condições a que se refere o artigo 15.º;
- b)A realização de provas de pesca desportiva, com observância do estabelecido no n.º 6 do artigo 46.º
- 5 -Até ao dia 31 de março de cada ano, o proprietário ou titular de direitos de gozo das águas particulares envia ao ICNF, I. P., relatório relativo ao exercício da pesca nessa massa de água no ano civil anterior, segundo modelo a disponibilizar no seu sítio na Internet.
- 6 -A comunicação a que se refere o n.º 2, assim como o relatório a que se refere o n.º 5, são efetuados segundo modelos do ICNF, I. P., e por este disponibilizados no sítio na Internet, sendo submetidos preferencialmente por via eletrónica.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da pesca em águas particulares está sujeito às disposições gerais estabelecidas na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, e no presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Reserva do exclusivo da pesca
Vigente desde: 06/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017