- 1 -As licenças gerais de pesca são as seguintes:
- a)Licença de pesca lúdica;
- b)Licença de pesca profissional.
- 2 -As licenças de pesca lúdica autorizam o seu titular ao exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva nas massas de água onde estas são permitidas nos termos da lei.
- 3 -As licenças de pesca lúdica, em função do seu âmbito territorial, classificam-se em:
- a)Licença nacional: válida para todo o território nacional;
- b)Licença regional norte: válida para todas as águas interiores a norte do rio Douro, incluindo as suas margens;
- c)Licença regional centro: válida para todas as águas interiores entre os rios Douro e Tejo, incluindo as suas margens;
- d)Licença regional sul: válida para todas as águas interiores a sul do rio Tejo, incluindo as suas margens.
- 4 -Os limites territoriais estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem ser alterados por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca em águas interiores.
- 5 -As licenças de pesca profissional são de âmbito nacional e autorizam o seu titular ao exercício da pesca profissional nas massas de água onde essa modalidade é permitida, de acordo com as normas legais estabelecidas.
- 6 -No exercício da pesca profissional o pescador pode fazer-se acompanhar por dois auxiliares, exceto nas ZPP em que o número de auxiliares é definido no respetivo plano de gestão e exploração.
Artigo 50.º — Licenças gerais de pesca
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017