- 1 -As portarias previstas no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º são aprovadas no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As portarias previstas no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º são aprovadas no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 85.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017