- 1 -O período de tempo decorrido entre a data da interrupção de funções e a data em que o requerente passaria à situação de reforma ou cessaria o vínculo com as Forças Armadas se não se tivesse verificado uma das situações previstas no artigo 1.º, é contado para efeitos de passagem à reforma ou aposentação, sem que haja lugar ao pagamento de quotas para a CGA, I. P., pelo requerente.
- 2 -Os encargos com o pagamento de quotas à CGA, I. P., são assumidos pelo Estado português, através de transferência do Orçamento do Estado para a CGA, I. P.
Artigo 6.º — Cotizações
Vigente desde: 11/12/2018