O artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos passa a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 3 do presente artigo, o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução.
- 2 -[...]
- 3 -A entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
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- 9 -[...]
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- 11 -[...]