- 1 -A marcação CE de conformidade obedece à regulamentação prevista no artigo 4.º, devendo essa marcação ser seguida do número de identificação do organismo notificado sempre que este intervenha na fase de controlo da produção.
- 2 -A marcação CE deve ser aposta nos aparelhos, nos sistemas de protecção e nos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º de forma distinta, visível, legível e indelével, em complemento do disposto nas exigências essenciais de segurança e de saúde relativamente à marcação.
- 3 -É proibido apor nos aparelhos, nos sistemas de protecção e nos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º marcações susceptíveis de enganar terceiros quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE, podendo ser aposta nos mesmos qualquer outra marcação que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
Artigo 11.º — Marcação de conformidade
Vigente desde: 05/08/1996