- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 400000$00 a 9000000$00, a infracção do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- b)De 200000$00 a 4000000$00, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º e no artigo 11.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, o montante máximo de coima a aplicar é de 750000$00.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/08/1996