- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 12.º procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director da respectiva delegação regional, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos de contra-ordenação.
Artigo 14.º — Instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 05/08/1996