- 1 -A Direcção-Geral de Energia coordenará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão das Comunidades Europeias.
- 2 -As delegações regionais enviarão semestralmente à Direcção-Geral de Energia uma listagem das infracções verificadas naquele período, donde conste o município, o tipo de aparelho e qual a infracção verificada.
Artigo 16.º — Coordenação da aplicação global do diploma
Vigente desde: 05/08/1996