- 1 -Os aparelhos, os sistemas de protecção e os dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde estabelecidas para cada um deles.
- 2 -Os aparelhos e os sistemas de protecção podem ser concebidos para atmosferas explosivas específicas, sendo, nesse caso, marcados em conformidade.
- 3 -A classificação dos grupos de aparelhos em categorias e os correspondentes níveis de protecção exigidos constam da regulamentação prevista no artigo anterior.
Artigo 5.º — Condições de segurança
Vigente desde: 05/08/1996