- 1 -Têm direito à prorrogação do contrato pelo período de três anos os internos que:
- a)Escolham, para efeitos de realização do internato complementar e de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do regulamento de concurso aprovado pela Portaria n.º 950/95, de 2 de Agosto, estabelecimento de saúde e especialidade em que se verifiquem carências; ou que,
- b)Tratando-se de especialidade carenciada e efectuando o internato complementar em estabelecimento de saúde não identificado como carenciado, requeiram, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data de conclusão do respectivo internato com aproveitamento, a colocação em estabelecimento ou serviço de saúde considerado carenciado.
- 2 -A prorrogação dos contratos faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde, sob proposta devidamente fundamentada das administrações regionais de saúde, ouvidos os estabelecimentos de saúde interessados, podendo os contratos ser tacitamente prorrogados por iguais períodos até ao provimento, caso as carências a nível da região se mantenham identificadas, anualmente, nos termos do presente diploma.
- 3 -A proposta prevista no número anterior deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente ao termo do prazo do contrato ou da respectiva prorrogação.
Artigo 2.º — Prorrogação dos contratos administrativos de provimento
Vigente desde: 24/04/1998