- 1 -A identificação dos estabelecimentos de saúde e especialidades carenciados faz-se por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde, de entre estabelecimentos que tenham estabelecido procedimentos de garantia da qualidade e se comprometam à utilização eficiente dos recursos a afectar-lhes.
- 2 -O despacho referido no número anterior é publicado anualmente, em anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso nos internatos complementares.
Artigo 3.º — Identificação dos serviços carenciados
Vigente desde: 24/04/1998