- 1 -Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º mantêm-se em funções como assistentes eventuais no estabelecimento de saúde de colocação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro.
- 2 -Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º são colocados, de acordo com as conveniências de serviço, nos estabelecimentos mais carenciados do âmbito da mesma região de saúde.
- 3 -No prazo máximo de 10 dias contados a partir do termo do prazo para requererem a colocação, previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, deverá ser comunicado, por escrito, aos interessados o local de colocação, dispondo estes do prazo de cinco dias úteis para declararem, por escrito, se aceitam ou não essa colocação.
- 4 -Para efeitos de colocação nos termos do presente artigo, é considerada como critério de selecção a nota da classificação final do internato complementar e, no caso de igualdade, a nota obtida na avaliação contínua no âmbito do mesmo.
- 5 -Compete às administrações regionais de saúde proceder ao acompanhamento da execução do presente diploma e à colocação dos assistentes eventuais em articulação com os estabelecimentos e serviços de saúde da região, tendo em atenção as carências de pessoal, os respectivos planos de acção e a política de saúde superiormente definida.
Artigo 4.º — Colocação dos assistentes eventuais
Vigente desde: 24/04/1998