- 1 -Os assistentes eventuais contratados nos termos do presente diploma são remunerados pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de assistente, com direito à progressão de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -No caso de aprovação em concurso de provimento na categoria de assistente, e desde que não se verifique interrupção de funções, o assistente eventual será integrado no escalão detido por força do número anterior.
Artigo 5.º — Remuneração e progressão
Vigente desde: 24/04/1998