Ao Gabinete de Emergências e Riscos Ambientais, dirigido por um chefe de divisão, compete:
- a)Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de riscos e quadros de referência de planos de emergência e colaborar com as entidades competentes na sua avaliação e revisão periódica;
- b)Elaborar e adoptar metodologias de avaliação de risco orientadas para a previsão das consequências sobre o território nacional da ocorrência de uma situação de emergência radiológica ou exposição prolongada com contaminação ambiental e proceder à sua avaliação e revisão periódica;
- c)Proceder à interpretação técnica das notificações de emergências radiológicas recebidas do exterior e das informações subsequentes;
- d)Manter operacional uma rede de medida em contínuo da radioactividade no ambiente;
- e)Acompanhar os aspectos de segurança associados aos riscos de libertação de substâncias radioactivas com impacte para o ambiente;
- f)Pronunciar-se sobre os planos de emergência e sobre outras informações técnicas ou de gestão recebidas dos operadores de instalações que utilizam ou manipulam substâncias radioactivas;
- g)Promover, actualizar e validar a informação relativa às actividades e estabelecimentos utilizadores de substâncias químicas perigosas;
- h)Pronunciar-se sobre os relatórios de segurança dos estabelecimentos onde são manuseadas substâncias químicas perigosas;
- i)Assegurar o acompanhamento da aplicação do regime previsto em sede de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
- j)Proceder à análise técnica das políticas de prevenção e avaliação dos riscos de acidentes graves e dos sistemas de gestão de segurança e analisar e manter um registo actualizado das respectivas notificações;
- l)Contribuir para a avaliação sistemática dos efeitos das substâncias químicas, visando a sua classificação em categorias de risco, e funcionar como entidade de notificação de novas substâncias;
- m)Emitir parecer sobre a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e sobre a libertação deliberada e a comercialização de organismos geneticamente modificados, bem como garantir a adopção das medidas de protecção adequadas e de emergência necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente.