- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -O IA obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do artigo anterior, fixando os limites da delegação.
- 4 -O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando os respectivos limites e obrigando estas entidades à prestação mensal de contas.
- 5 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do IA, designado pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/06/2003