- 1 -Em caso de morte, a compensação a que se refere o artigo anterior é concedida a quem tiver sido indicado pelo militar ou agente de segurança, nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -Não existindo a indicação referida no número anterior, a compensação é atribuída pela seguinte ordem de precedência:
- a)Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pessoa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e aos filhos ou outros descendentes;
- b)Aos pais ou outros ascendentes.
Artigo 2.º — Beneficiários em caso de morte
Vigente desde: 13/07/2005
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Em vigor desde 13/07/2005