- 1 -As pessoas singulares referidas no artigo 1.º podem declarar por escrito qual a pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta a atribuir a cada um desses beneficiários.
- 2 -A declaração supracitada tem natureza confidencial e pode ser revogada ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante.
- 3 -Os serviços administrativos da entidade na qual o agente ou militar presta serviço facultam-lhe, no momento do seu ingresso, e posteriormente a requerimento do mesmo militar ou agente, o formulário de declaração, de modelo aprovado pelo dirigente máximo da respectiva força ou serviço, contendo a identificação do declarante e os elementos referidos no n.º 1.
- 4 -Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado, lacrado e assinado no verso de forma legível pelo receptor e pelo declarante, sendo entregue a este um recibo.
- 5 -O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços administrativos da força ou serviço respectivo e só é aberto em caso de morte do agente ou militar.
- 6 -As forças e serviços referidos no presente diploma têm um prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação para facultar aos agentes e militares os formulários para preenchimento da declaração dos beneficiários.
Artigo 3.º — Indicação de beneficiário
Vigente desde: 13/07/2005
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Em vigor desde 13/07/2005