- 1 -A rejeição para consumo humano de géneros alimentícios de origem animal, aquando da sua inspecção sanitária, é susceptível de recurso por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes.
- 2 -A intenção de interpor recurso deve ser comunicada imediatamente após a rejeição dos géneros alimentícios a quem procedeu à inspecção ou verificação, que notifica o proprietário ou o seu legítimo representante, logo após o acto, indicando-lhe os respectivos fundamentos.
- 3 -O recurso deve ser apresentado em requerimento dirigido à autoridade competente e entregue a quem procedeu à inspecção ou verificação, no prazo de quatro horas após a rejeição.
- 4 -Do requerimento deve constar:
- a)O nome e a morada do recorrente;
- b)O objecto do recurso;
- c)A indicação do seu representante na junta de recurso.
- 5 -Recebido o requerimento de recurso, o técnico que procede à inspecção ou verificação apõe a data do recebimento e a sua assinatura, sendo disponibilizada uma cópia ao recorrente.
- 6 -O recurso é apreciado por uma junta de recurso constituída pelos seguintes peritos:
- a)Dois peritos indicados pela autoridade competente, um dos quais presidirá, tendo voto de qualidade em caso de empate, sendo que nenhum deles poderá ser aquele que procedeu à inspecção;
- b)Um médico veterinário designado pelo recorrente.
- 7 -Se o recorrente não indicar um perito seu representante, deve a autoridade competente designar outro perito para desempenhar essa função.
- 8 -A junta de recurso reúne no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do requerimento, podendo este prazo ser dilatado para o 1.º dia útil seguinte ao da rejeição se houver condições de conservação dos géneros alimentícios em causa.
- 9 -Compete ao proprietário ou legítimo representante do género alimentício reprovado e ao operador responsável pelo estabelecimento no qual aquele se encontra, sob a coordenação do médico veterinário que procedeu à inspecção, assegurar a boa conservação do género alimentício, até à reunião da junta de recurso, assistindo à mesma para eventuais esclarecimentos, mas sem direito a voto.
- 10 -Da reunião da junta de recurso é lavrada acta de que conste a decisão final, da qual não cabe recurso administrativo.
- 11 -Em caso de confirmação da rejeição do género alimentício, a junta de recurso decide o destino a dar àquele, não cabendo recurso administrativo desta decisão.
- 12 -A interposição do recurso obriga ao pagamento dos montantes previstos na tabela de emolumentos aprovada anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 13 -As quantias a que se refere o número anterior constituem receita do Estado.
Artigo 4.º — Recurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2008
Decreto-Lei n.º 223/2008 - 1.ª Série(18/11/2008)
Original