- 1 -A partir da data de entrada em vigor referida no n.º 1 do artigo 13.º, é proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor final de produtos cosméticos desconformes com o disposto no Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, alterado pelo presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A partir de 15 de Agosto de 2011, é proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor final dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A partir de 1 de Novembro de 2012, é proibida a venda ou a colocação à disposição do consumidor final dos produtos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Proibição de venda
Vigente desde: 21/10/2010