É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
- a)Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
- b)Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
- c)Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
- d)Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
- e)Cuidados de saúde na área da diálise;
- f)Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
- g)Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
- h)Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
- i)Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
- j)Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
- k)Programas de tomas de observação direta;
- l)Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
- m)Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
- i)Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
- ii)Admissão a internamento através da urgência.
- n)Consultas e todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito da rede de prestação de cuidados de saúde primários.
- o)Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.