Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Objecto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Taxas moderadoras
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
Valor das taxas moderadoras
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Transporte não urgente
Insuficiência económica
Cobrança de taxas moderadoras
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde
Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental.
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Comparticipação de medicamentos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
Norma revogatória
São revogados:
Norma transitória
As portarias que fixam os valores das taxas moderadoras aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.