- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, os projetos não podem ser realizados sem autorização prévia da DGAV.
- 2 -Os projetos, a que se refere o número anterior, devem ser realizados de acordo com a autorização da DGAV, ou nos casos previstos no artigo 48.º, de acordo com o pedido enviado à DGAV ou com qualquer decisão por ela tomada.
- 3 -Um projeto não pode ser realizado sem que tenha sido recebida uma avaliação favorável da DGAV, nos termos do artigo 44.º
Artigo 42.º — Autorização de projetos
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013