- 1 -As atribuições e as competências do Laboratório de Referência da União Europeia estão definidas no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O Laboratório de Referência da União Europeia pode cobrar taxas pelos serviços prestados, mesmo que não contribuam diretamente para alcançar progressos relativos à substituição, à redução e ao refinamento.
Artigo 54.º — Laboratório de Referência da União Europeia
Vigente desde: 07/08/2013
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Em vigor desde 07/08/2013