Os artigos 9.º, 43.º, 60.º, 63.º, 73.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -É ainda considerada como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Artigo 43.º
Deveres do empregador e da entidade gestora
- 1 -Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
- 2 -[...]
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de acumulação, não são relevantes:
- a)As indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas;
- b)As pensões de sobrevivência e invalidez relativa inferiores a 1 IAS.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 63.º
[...]
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente às prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de vítima de violência doméstica do beneficiário, na situação de desemprego prevista no n.º 7 do artigo 9.º
- 2 -O empregador pode emitir online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, ficando imediatamente disponível para o beneficiário.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.