Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se a cessação do contrato de prestação de serviços por iniciativa do trabalhador independente economicamente dependente com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio, bem como com a declaração comprovativa do estatuto de violência doméstica do beneficiário, na situação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A informação da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços é emitida, em modelo próprio, pela entidade contratante no sítio da Internet da segurança social, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços.
- 3 -A declaração prevista no n.º 1 é apresentada pelo beneficiário no sítio da Internet da segurança social, devendo ser corretamente digitalizada e integralmente apreensível.
- 4 -(Anterior n.º 3.)