Os artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Considera-se 'cessação involuntária da atividade profissional' a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários previstos no artigo 3.º, com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º, o requerimento é ainda instruído com a declaração do estatuto de violência doméstica.