- 1 -Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem acumular parcialmente o subsídio de desemprego com rendimentos de trabalho, após 12 meses de concessão do subsídio, desde que:
- a)Aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos competentes na área do emprego e formação profissional ou obtenham colocação pelos próprios meios com celebração de contrato de trabalho a tempo completo numa das seguintes modalidades:
- i)Sem termo;
- ii)A termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses;
- iii)A termo incerto desde que com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
- b)A retribuição do trabalho por conta de outrem seja igual ou inferior à remuneração de referência do subsídio de desemprego.
- a)Aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços públicos competentes na área do emprego e formação profissional ou obtenham colocação pelos próprios meios com celebração de contrato de trabalho a tempo completo numa das seguintes modalidades:
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, o limite previsto pode ser atualizado de acordo com o limiar de valorização salarial previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 3 -Cada beneficiário só pode aceder uma vez à medida.
Artigo 3.º — Condições de acesso
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