- 1 -Após a receção do pedido de licenciamento, o presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., convoca a conferência deliberativa.
- 2 -Por decisão do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., devidamente fundamentada, a emissão da licença pode ser antecedida das seguintes formalidades:
- a)Certificação, por empresa certificada, dos planos de segurança e de cibersegurança;
- b)Demonstração do funcionamento do veículo cujos sistemas se pretendam testar, em local segregado e não considerado via pública, perante entidade a designar;
- c)Demonstração das aptidões dos condutores e operadores para a condução dos testes, perante entidade a designar;
- d)Reformulação do plano de testes e do plano de segurança;
- e)Obtenção de pareceres prévios favoráveis das entidades gestoras das vias onde decorrem os testes.
- 3 -A emissão da licença para a realização de testes de SAC que decorram total ou parcialmente em vias sob jurisdição municipal é antecedida de parecer vinculativo do respetivo município.
- 4 -O IMT, I. P., comunica imediatamente a emissão e o conteúdo da licença à ANSR, às entidades gestoras das vias e às forças de segurança territorialmente competentes, por via eletrónica, remetendo cópia do processo.
- 5 -A emissão da licença está sujeita ao pagamento de uma taxa e à prestação de caução, cujos regimes e montantes são fixados por portaria nos termos do artigo 32.º
- 6 -Da licença fazem parte integrante a identificação dos veículos e dos respetivos condutores ou operadores, a declaração de autocertificação, a tipologia dos sistemas a testar, o plano de segurança dos testes, a planificação diária e horária dos mesmos e a identificação das vias ou troços de via nas quais foi licenciada a realização dos testes.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados, a licença pode determinar:
- a)Que os testes de SAC são limitados geográfica e temporalmente, consoante o tipo de veículo em causa, designadamente para veículos não homologados;
- b)A obrigação de acompanhamento policial ou de outra entidade pública durante toda ou parte da fase de testes;
- c)A segregação parcial das vias ou troços de via onde os testes são efetuados;
- d)A limitação da velocidade praticada durante os testes;
- e)A apresentação dos relatórios de ocorrências com periodicidade diferente da prevista no n.º 6 do artigo 20.º
- 8 -Os encargos, diretos ou indiretos, associados à realização dos testes de SAC que decorram das obrigações referidas no número anterior são da responsabilidade da entidade licenciada.
Artigo 18.º — Análise do pedido, emissão e conteúdo da licença
Vigente desde: 08/06/2026