- 1 -Sem prejuízo dos regimes previstos em acordos mútuos de reconhecimento celebrados pelo Estado português, as licenças para a realização de testes de SAC emitidas por Estado estrangeiro podem ser objeto de reconhecimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o pedido de reconhecimento é formulado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., por via eletrónica.
- 3 -Após a receção do pedido de reconhecimento, o IMT, I. P., solicita, à entidade gestora da via, a confirmação de que os locais onde se pretende realizar os testes podem ser utilizados, nos dias e horas pretendidos, devendo aquela responder no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido.
- 4 -O IMT, I. P., reconhece a licença emitida por Estado estrangeiro, no prazo de 45 dias, contados da data da receção do pedido, o qual contém os termos e as condições da realização dos testes, devendo referir expressamente que o reconhecimento é emitido ao abrigo de acordo mútuo com Estado estrangeiro, se aplicável.
- 5 -O IMT, I. P., comunica imediatamente o reconhecimento da licença emitida por Estado estrangeiro à ANSR, às entidades gestoras das vias e às forças de segurança dos locais onde se realizam os testes, por via eletrónica, remetendo cópia do processo e dando conhecimento das condições, locais e programação diária e horária da realização dos testes.
- 6 -Aos testes de SAC realizados ao abrigo de reconhecimento, nos termos do número anterior, é aplicável o disposto no presente decreto-lei em tudo o que não se encontra previsto no acordo mútuo de reconhecimento.
Artigo 19.º — Reconhecimento de licenciamento estrangeiro
Vigente desde: 08/06/2026