- 1 -A realização de testes de SAC deve observar o estabelecido na licença ou na decisão de reconhecimento de licença emitida por Estado estrangeiro, consoante o caso.
- 2 -A entidade licenciada deve assegurar que o condutor ou operador do veículo cujos sistemas estejam em teste tenha em sua posse cópia autenticada da licença, com todos os documentos que dela fazem parte integrante, e de que a mesma é apresentada à entidade fiscalizadora quando solicitada.
- 3 -Na circulação dos veículos cujos sistemas estejam em teste, os limites gerais de velocidade constantes no n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada, bem como os limites de velocidade impostos por sinalização nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, são reduzidos em 20 km/h, cuja infração é punida nos termos do Código da Estrada.
- 4 -A redução constante do número anterior não pode importar um limite máximo de velocidade autorizada inferior a 20 km/h.
- 5 -A redução referida no n.º 3 pode ser dispensada, em casos devidamente fundamentados, devendo essa dispensa constar na licença.
- 6 -A entidade licenciada remete ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias após a conclusão do período de testes, ou mensalmente caso o período de testes seja superior a um mês, um relatório relativo às seguintes ocorrências:
- a)Acidentes, incidentes graves ou incidentes evitados pelo SAC;
- b)Intervenção não programada do condutor ou do operador com vista a evitar um acidente ou incidente grave;
- c)Queixas dos demais utentes da via relativamente ao comportamento do veículo em testes.
- 7 -Os dados referidos no número anterior e os dados previstos no artigo 13.º que com aqueles se relacionem devem ser:
- a)Conservados até ao decurso do prazo de prescrição dos procedimentos contraordenacionais aplicáveis, exceto se, no período de testes, ocorrer um acidente ou um incidente grave que implique responsabilidade penal, caso em que devem ser conservados até ao final do respetivo processo;
- b)Facultados, em ficheiro ou relatório, às entidades com competência de fiscalização sempre que sejam solicitados e nos termos em que o forem;
- c)Remetidos à entidade licenciadora em formatos abertos legíveis por máquina.
Artigo 20.º — Testes de sistemas automáticos de condução
Vigente desde: 08/06/2026