- 1 -A realização de testes de sistemas de conectividade está sujeita a comunicação prévia dirigida pela entidade promotora ao IMT, I. P., da qual se dá conhecimento dos locais previstos para a realização dos testes, da sua duração e da identificação dos veículos, condutores e operadores de comunicações envolvidos nos mesmos.
- 2 -Os veículos utilizados nos testes referidos no número anterior devem encontrar-se homologados e matriculados nos termos do Código da Estrada, cuja infração é punida nos termos do referido Código.
- 3 -Os veículos utilizados em testes de sistemas de conectividade devem ter um condutor encarregue do controlo dinâmico do veículo e um operador de comunicações responsável pela monitorização e o funcionamento das comunicações.
- 4 -A realização dos testes de sistemas de conectividade deve ser precedida de informação ao IMT, I. P., e às forças de segurança com competência territorial na área onde se pretenda que os testes se realizem, com antecedência não inferior a 15 dias.
- 5 -No prazo de 30 dias após o fim dos testes, a entidade que os realiza remete à ANSR e ao IMT, I. P., um relatório do qual consta a identificação dos sistemas e tecnologias utilizados na conexão, os erros ocorridos e o impacto dos mesmos na segurança rodoviária, bem como o resultado dos testes.
Artigo 21.º — Testes de sistemas de conectividade
Vigente desde: 08/06/2026