- 1 -Em caso de ocorrência de acidente ou incidente grave no decurso dos testes, o condutor ou o operador do veículo deve solicitar, de imediato, a presença no local de forças de segurança, ficando impedido de prosseguir a marcha do veículo, exceto para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Código da Estrada.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a entidade licenciada remete ao IMT, I. P., e à respetiva entidade gestora da via, no prazo de 24 horas, um relatório com a seguinte informação:
- a)A data, hora e localização da ocorrência;
- b)O exercício do controlo dinâmico do veículo;
- c)As condições de trânsito e da via;
- d)O desempenho do veículo, nomeadamente a aceleração positiva e negativa e a deslocação lateral;
- e)Os sensores de proximidade e itens detetados;
- f)As comunicações V2V, V2I e V2X registadas;
- g)A identificação do condutor ou do operador.
Artigo 22.º — Acidente ou incidente grave
Vigente desde: 08/06/2026