- 1 -As entidades fiscalizadoras podem suspender provisoriamente a licença, nas seguintes circunstâncias:
- a)Não for exibida, a seu pedido, cópia autenticada da licença;
- b)Ocorra um acidente ou um incidente grave;
- c)Considerem não estarem reunidas as condições de segurança necessárias para a continuação do teste devido ao incumprimento dos requisitos do licenciamento ou das obrigações decorrentes da licença.
- 2 -A suspensão provisória da licença é:
- a)Notificada no ato de fiscalização ao condutor ou operador, considerando-se, nesses casos, notificada a entidade licenciada;
- b)Comunicada imediatamente à ANSR, ao IMT, I. P., e às entidades gestoras das vias para as quais o teste foi licenciado.
- 3 -Caso seja determinada a suspensão provisória da licença nos termos da alínea b) do n.º 1, as forças de segurança remetem ao IMT, I. P., no prazo de 24 horas, cópia da participação do acidente ou do incidente grave, devidamente anonimizada quanto aos dados de terceiros nele envolvidos.
- 4 -A suspensão provisória da licença mantém-se:
- a)Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, até ao cumprimento do dever em falta, que se deverá verificar no prazo máximo de 15 dias;
- b)Na situação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1, até ao termo do prazo de suspensão que vier a ser fixado pelo IMT, I. P., o qual não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, a contar da data da comunicação da suspensão.
- 5 -O IMT, I. P., com base na análise do relatório referido no n.º 2 do artigo 22.º e na participação referida no n.º 3, determina, no prazo máximo de 10 dias contados da data de notificação, o prazo da suspensão da licença e o início do procedimento destinado à sua revogação, se aplicável.
- 6 -Os veículos com SAC não podem circular na via pública enquanto a licença estiver suspensa.
- 7 -A licença mantém-se suspensa pelo IMT, I. P., enquanto estiver pendente o procedimento destinado à sua revogação.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao reconhecimento de licenças de testes de SAC emitidas por Estados estrangeiros.
Artigo 23.º — Suspensão
Vigente desde: 08/06/2026