- 1 -A responsabilidade pelas infrações previstas no presente decreto-lei recai no:
- a)Titular do documento de identificação do veículo relativamente à violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Titular da licença relativamente à violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 11.º, nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 6 do artigo 23.º;
- c)Condutor do veículo relativamente à violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º;
- d)Operador do veículo relativamente à violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, e no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 22.º;
- e)Entidade promotora relativamente à violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 21.º
- 2 -O condutor notificado pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º pode excluir a sua responsabilidade se, em sede de defesa, identificar a entidade promotora dos testes de conectividade comprovando a sua relação contratual com a mesma, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 171.º e seguintes do Código da Estrada, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — Responsabilidade pelas infrações
Vigente desde: 08/06/2026