- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à ANSR.
- 2 -A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR, podendo ser delegada nos termos previstos no Código da Estrada.
Artigo 30.º — Competência para o processamento e aplicação das sanções
Vigente desde: 08/06/2026